Contribuição Sindical

Sobre a Contribuição Sindical

Atenção aos prazos  para recolhimento da contribuição sindical ao Secovi-SP.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma nova dinâmica nas relações de trabalho, mas manteve em seus dispositivos a contribuição sindical patronal, também prevista na Constituição Federal como fonte de recursos para o exercício da representação sindical.

Até então de caráter tributário, a partir da Reforma Trabalhista, a Contribuição Sindical passou a ser autorizada pela categoria que, reunida em Assembleia Geral no Secovi-SP dia 29/11/2018, autorizou prévia e expressamente a referida Contribuição para o exercício de 2020, na forma preconizada pelo entendimento vigente no Ministério Público do Trabalho e também no Judiciário Trabalhista. Ambos os órgãos reconhecem, com base nos artigos 8º, 578 e 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a deliberação coletivamente tomada em Assembleia Geral.

Do valor arrecadado há um rateio e distribuição automática pela Caixa Econômica Federal: 60% destinados ao Secovi-SP e o restante aos demais integrantes do sistema confederativo de representação sindical: (Fecomercio-SP – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo e CNC – Confederação Nacional do Comércio e, ainda, ao Ministério do Trabalho/Conta Especial Emprego e Salário.

As mudanças da nova Lei em relação a contribuição sindical, elevam ainda mais a importância desse recurso, dando à própria categoria a capacidade de definir nas Assembleias as bases de sustentação econômica da atuação do Sindicato em benefício dos interesses de todas as empresas do setor independente de regime tributário, porte ou de vínculo associativo ao SECOVI-SP, fortalecendo o senso coletivo dos empresários do setor imobiliário.

Esses recursos permitem a atuação do SECOVI-SP em todas as esferas, fomentando desenvolvimento e melhorando o ambiente de negócios para as empresas de todos os segmentos do mercado imobiliário.

Estando em dia com a contribuição sindical, sua empresa poderá utilizar os diversos serviços e benefícios oferecidos pelo Secovi-SP e estará melhorando o ambiente de negócios do segmento em que atua.

Veja a seguir, orientações básicas que facilitam os procedimentos do recolhimento da contribuição sindical.

Por meio da contribuição sindical o Secovi-SP promove inúmeras iniciativas que resultam em programas e medidas que atendem não só ao setor imobiliário, como também, à coletividade. Conheça alguns dos benefícios e conquistas recentes para empresas graças à sua participação:

Conquistas recentes:

Benefícios:

  • Negociações de acordos coletivos de trabalho
  • Orientação jurídica especializada
  • Audiências com autoridades em prol dos interesses das categorias
  • Estudos, pesquisas e projetos para o desenvolvimento das atividades do setor imobiliário
  • Informações e notícias do mercado imobiliário no portal, Revista Secovi e newsletters
  • Desconto de 10% em cursos presenciais e EAD, da Universidade Secovi
  • Desconto em eventos para a atualização dos profissionais do mercado
  • Oportunidades de intercâmbio internacional, por meio de missões empresariais
  • Acesso parcial aos dados da ferramenta GeoSecovi
  • Desconto de 10% na emissão de certificados digitais (e-CPF / e-CNPJ)
  • Desconto de 15% na locação de espaço para eventos (Milenium).

 

Para esclarecimento de dúvidas ou mais informações basta entrar em contato conosco: (11) 5591-1306 ou pelo e-mail: cobranca@secovi.com.br .

 

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Vigência: 2020

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Valor a adicionar (R$)
01 De 0,01 a 30.255,00 Contrib. Mínima 242,04
02 De 29.268,76  a 58.537,50 0,8% -
03 De 58.537,51  a 585.375,00 0,2% 363,06
04 De 585.375,01 a 58.537.500,00 0,1% 968,16
05 De 58.537.500,01 a 312.200.000,00 0,02% 49.376,16
06 De 312.200.000,01 em diante Contrb. Máxima 113.920,16
  1. O Conselho de representantes da CNC decidiu reajustar os valores. Serão praticados em 2020 pelo    IGP-M de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04 (Duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos);
  2. Os representados ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 242,04, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
  3. Os representados ou entidades com capital social superior a R$ 322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 113.920,16, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
  4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMERCIO Nº 035/2019;
  5. Data de recolhimento:
    - Empregadores: 31.Jan.2020;
    - Para os que venham a estabelecer-se após o mês acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram as repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;

MODO DE CALCULAR

Exemplo A Exemplo B

Capital de social de:

R$ 26.268,75

1. Classe de enquadramento

0.01 a 30.255,00

(linha 01)

 

Alíquota correspondente:

 

2. Parcela a adicionar:

+0,00

3. Contribuição devida:

242,04

Capital social de:

R$16.200.300,00

Classe de enquadramento:

605.100,01 a 60.510.000,00

(linha 04)

2. Alíquota correspondente:
0,10% ou 0,001

Onde: 16.200.300,00 x 0,001 = 16.200,30

3. Parcela a adicionar:

968,16

4. Contribuição devida:

17.168,46

Confira abaixo as tabelas de base de cálculo dos anos anteriores:

Confira aqui a tabela de base de cálculo 2020

Confira aqui a tabela de base de cálculo 2019

Confira aqui a tabela de base de cálculo 2018

Confira aqui a tabela de base de cálculo 2017

Confira aqui a tabela de base de cálculo 2016

Confira aqui a tabela de base de cálculo 2015

Confira aqui a tabela de base de cálculo 2014

Confira aqui a tabela de base de cálculo 2013


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