O zelador pode realizar serviço particular aos condôminos durante o expediente?

Está pratica não está correta, uma vez que poderá acarretar prejuízos aos serviços do condomínio, pois, cabe ao zelador segundo convenção coletiva da categoria ter contato direto com administradora do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada; transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento; fiscalizar as áreas de uso comum dos condomínios ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, de acordo com seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho.

Desta forma, quando o zelador se ausenta para fazer serviços em unidades particulares dos condôminos a fim de se beneficiar de alguma forma, este se ausenta do seu posto de trabalho, ficando uma lacuna nas atividades do condomínio, além disso, este funcionário futuramente poderá pleitear acúmulo de função alegando que desenvolvia outras atividades no horário de expediente, causando mais prejuízos ao condomínio com ações trabalhista.

Ademais, poderá acontecer de outro empregado na ausência do zelador assume suas funções em caso de emergência, o que acarretará acúmulo de função para aquele que assumir a função do empregado ausente, quase que um efeito dominó no desempenho das atividades do condomínio.

Pois, o empregado está utilizando o seu tempo de labor para realizar tarefas dos condôminos. Caso seja demonstrada a negligência do empregado em relação ao seu trabalho, por conta desta atividade extra, poderá dar ensejo à dispensa do empregado por justa causa, conforme artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O síndico deve conversar com o funcionário. Caso essa situação persista, ele deve advertir ou suspender o empregado (por escrito, em duas vias, sendo que a primeira será entregue ao empregado, que deverá dar seu ciente na segunda e, caso se recuse, recomendamos que duas testemunhas assinem), buscando disciplinar a relação de trabalho. Nesse caso não há uma quantidade especificada em lei de advertências ou suspensões a serem aplicadas, a doutrina e a jurisprudência adotam a aplicação de advertências ou suspensões em, pelo menos, quatro ocorrências da mesma natureza. Restando infrutíferas essas tentativas de corrigir a conduta do empregado, a quinta falta poderá implicar na rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Autor: Daniela O. Rodrigues. Assessora Jurídica. OAB/SP 278913

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