Boleto de cobrança com registro

O Banco Central do Brasil expediu as Circulares nº 3.598, de 6 de julho de 2012 e nº 3.656, de 2 de abril de 2013, determinando que a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão ser padronizados os boletos bancários de pagamentos, emitidos pelos condomínios e administradoras aos condôminos. A mudança está na estipulação do preenchimento dos dados mínimos no boleto, confira-se:

“Art. 4º O boleto de pagamento deverá ser emitido de acordo com modelo preestabelecido e poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.

(...)

§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome do pagador;

II - a identificação da instituição financeira destinatária;

III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;

IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;

V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado”. (Grifamos).

Dessa maneira, as instituições financeiras somente aceitarão os boletos de cobranças, desde que estejam devidamente registrados (boletos com registro). Vale dizer, preenchidos com os dados mínimos do beneficiário (condomínio), bem como os dados do pagador (condômino). A circular define “beneficiário” como sendo o credor da dívida (condomínio) e “pagador” o devedor (condômino).

Contudo, o banco poderá impor “além dos danos mínimos” outras condições de preenchimentos, como, por exemplo, os dados do CPF do pagador (condômino). Há casos em que determinados bancos impõem exigências que outros não fazem, variando muito de banco para banco.

Atualmente, muitos condomínios emitem seus boletos de cobranças na modalidade “sem registro”, pois os custos bancários são baixos, diferente do que ocorre com a emissão dos boletos “com registro”. Esta nova plataforma de geração de boletos já está em vigor desde 01/06/2015 (vide notícia da FEBRABAN abaixo), ou seja, a rede bancária está deixando de ofertar a cobrança sem registro e, para os novos contratos de cobrança, somente poderão ser feitos por meio da cobrança registrada.

A cobrança com registro já é uma realidade para os condomínios, cooperativas e associações, pois, além da segurança na emissão e no pagamento (com a identificação do seu pagador, o valor pago e data em que foi pago), será possível a cobrança da cota condominial por débito automático (DDA – Débito Direto Autorizado), o que significa agilidade na arrecadação e menos emissão de papel, tornando a transação ágil e segura ao condomínio. A cobrança com registro também ajudará no modelo de oferta de crédito aos condomínios, conciliação, relatórios de gestão e maior comodidade para o pagamento em qualquer banco ou pela atualização do boleto no site do banco emissor.

Pelo cronograma do Banco Central, as mudanças já estão sendo implementadas, em dezembro/2016 haverá o término das carteiras de cobranças sem registro e, finalmente, em janeiro/2017 será dado início à centralização da base de títulos.

Contudo, referidas mudanças também causarão diversos problemas aos condomínios, o que já é motivo de preocupação pelas administradoras e síndicos, pois, terão a tarefa de gerar e encaminhar os arquivos com todos os dados dos condôminos ao banco. Como é cediço, ainda existem muitos condôminos com o cadastro desatualizado perante o condomínio. De modo que não poderá ser emitido o boleto de cobrança contra o condômino sem às suas informações mínimas (número de CPF, por exemplo).

Corre-se o risco dos bancos não aceitarem as cobranças, caso não sejam seguidas rigorosamente todas às instruções de preenchimento do boleto. Com relação aos inquilinos, os boletos serão emitidos em nome dos locadores, o que também causará problemas, visto que ainda existe muita relutância de alguns condôminos em informar ao síndico a que título estão no imóvel (ex.: locadores, cessionários, usufrutuários, etc.).

A recomendação é que os síndicos e as administradoras se organizem e busquem   atualizar   o   cadastro  dos  condôminos  o  quanto  antes,  difundindo  a informação no condomínio para a colaboração de todos os envolvidos, de modo que não sofram maiores prejuízos futuramente, visto que em 2017, não haverá mais a possibilidade de gerar boletos de cobrança sem registro, considerando que as instituições bancárias já estão dificultando a movimentação das contas, até que ocorra a migração total do sistema com registro, conforme determinado pelo Banco Central:

CIRCULAR Nº 3.598, DE 6 DE JUNHO DE 2012

(Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013)

Institui o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associadas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de maio de 2012, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º O boleto de pagamento é o instrumento padronizado, por meio do qual são apresentadas informações sobre:

I - a dívida em cobrança, de forma a tornar viável o seu pagamento;

II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação. (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:

I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo; (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo; (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

III - instituição financeira recebedora: a instituição financeira que recebe os fundos do pagador ou de alguém que age em seu nome, nos termos das informações constantes no instrumento;

IV - instituição financeira destinatária: a instituição financeira contratada pelo beneficiário para, na qualidade de mandatária:

a) emitir e apresentar o boleto de pagamento ao pagador, caso o beneficiário não opte por fazê-lo diretamente; e

b) receber os recursos oriundos do pagamento efetuado pelo pagador e creditá-los na conta do beneficiário.

Art. 2º O boleto de pagamento poderá consistir em uma das seguintes espécies:

I - boleto de cobrança: utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza;

II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação. (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, as instituições financeiras deverão contemplar, em seus sistemas de controles internos, a adoção e a verificação de procedimentos que assegurem:

I - o uso adequado de cada uma das espécies de boleto de pagamento, mesmo nos casos em que o beneficiário o emita e o apresente diretamente ao pagador;

II - a higidez da dívida em cobrança.

Art. 3º Podem figurar como recebedoras ou destinatárias todas as instituições financeiras participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

§ 1º Se o pagamento for efetuado diretamente à instituição financeira destinatária, esta figurará, também, como instituição financeira recebedora.

§ 2º No boleto de cobrança, havendo cessão de crédito relativa à obrigação relacionada à instituição financeira destinatária, esta passará a figurar como beneficiária do instrumento.

§ 3º À exceção das cooperativas de crédito, as instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil somente podem atuar como instituição recebedora ou destinatária para os boletos de cobrança em que figurem como beneficiárias.

§ 4º As instituições de que trata o caput podem pagar os boletos em que figurem como pagador diretamente às instituições destinatárias, nos termos em que dispõe o art. 7º desta Circular. (Incluído pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

Art. 4º O boleto de pagamento deverá ser emitido de acordo com modelo preestabelecido e poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.

§ 1º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto. (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome do pagador;

II - a identificação da instituição financeira destinatária;

III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;

IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;

V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado. (Parágrafo 2º com redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

§ 3º A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico. (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

§ 4º O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular. (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:

I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador;

II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;

III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário;

IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação. (Parágrafo 5º incluído pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

Art. 5º As instituições financeiras emissoras de boleto de pagamento deverão convencionar entre si, por intermédio de suas associações representativas de nível nacional, para observação uniforme por todas suas associadas, a padronização do instrumento, procedimentos operacionais, horários de transmissão de dados, direitos e obrigações e outros aspectos que julguem necessários para o cumprimento do disposto na legislação e na regulação vigentes.

§ 1º As instituições financeiras que não estejam representadas pelas associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata este artigo para operarem com boleto de pagamento.

§ 2º O conteúdo da convenção de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular. (Prazo alterado para até 3/5/2013, em atendimento à Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

§ 3º O ato que aprovar a convenção conterá o termo inicial para a observância obrigatória dos seus dispositivos.

§ 4º Enquanto não for aprovada a convenção de que trata o caput:

I - a última convenção aprovada pelo Banco Central do Brasil permanece válida;

II - o boleto de pagamento deverá ser emitido e apresentado conforme modelo CADOC 24044-4; e

III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º do art. 4º desta Circular. (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

Art. 6º Os direitos e obrigações relacionados ao boleto de pagamento são regidos, no que couber:

I - nas relações entre o beneficiário e a instituição financeira destinatária, por contrato entre as partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário;

II - nas relações entre a instituição financeira recebedora e a instituição financeira destinatária, por esta Circular e, no que com ela não colidirem, pela convenção de que trata o art. 5º desta Circular e pelo regulamento do sistema por intermédio do qual as obrigações interbancárias resultantes sejam liquidadas.

Parágrafo único. O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º do art. 4º. (Incluído pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

Art. 7º As obrigações interbancárias oriundas das relações entre a instituição financeira recebedora e a instituição financeira destinatária devem ser liquidadas conforme a sistemática a seguir:

I - boletos de pagamento de valor igual ou superior ao Valor de Referência (VRBoleto): os valores recebidos em pagamento e as informações correspondentes devem ser transferidos no mesmo dia do seu recebimento, um a um ou por valores agregados, diretamente pela instituição financeira recebedora à instituição financeira destinatária, por intermédio do STR, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN);

II - boletos de pagamento de valor inferior ao VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento podem ser liquidados com compensação multilateral por intermédio de sistema de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou conforme a sistemática de liquidação do inciso I deste artigo, a critério da instituição financeira recebedora.

§ 1º Na sistemática de liquidação do inciso I, a correspondente transferência de crédito deve ser encaminhada ao STR para imediata liquidação em, no máximo, uma hora após o momento em que o pagador comanda o pagamento.

§ 2º Em relação a cada transferência de crédito, a instituição financeira recebedora pode, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, o prazo prescrito pelo § 1º deste artigo, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.

§ 3º Na sistemática de liquidação com compensação multilateral, a comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição financeira recebedora à instituição financeira destinatária, e, quando for o caso, a da respectiva devolução de pagamentos, feita pela instituição financeira cobradora à instituição financeira recebedora, devem ser efetuadas na forma de procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas.

Art. 8º Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação interbancária original, observados os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de crédito foi liquidada.

§ 1º A convenção de que trata o art. 5º deverá indicar as situações em que a detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação.

§ 2º A convenção de que trata o art. 5º deverá disciplinar os procedimentos e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas situações não cobertas no § 1º.

§ 3º As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN. (Artigo 8º com redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

Art. 9º O VR-Boleto é fixado em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 10. O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 11. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013. (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

Art. 12. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004. (Redação dada pela Circular nº 3.656, de 2/4/2013.)

Aldo Luiz Mendes Diretor de Política Monetária publicado no DOU de 8/6/2012, Seção 1, p. 18, e no Sisbacen.

 

18/06/2015

NOVA PLATAFORMA DE BOLETOS DE PAGAMENTO-COBRANÇA REGISTRADA

A FEBRABAN, Federação Brasileira de Bancos, em conjunto com a rede bancária está desenvolvendo uma Nova Plataforma para modernizar o sistema de boletos de pagamento (cobrança bancária), trazendo maior segurança e agilidade para toda a sociedade.

Para tanto, alguns procedimentos foram iniciados e serão concluídos até dezembro/2016, para que, em janeiro/2017 a nova plataforma esteja em pleno funcionamento.

A primeira ação está em vigor desde 01.06.2015, quando a rede bancária deixou de ofertar o produto cobrança sem registro, ou seja, os novos contratos de cobrança bancária somente serão feitos por meio de cobrança registrada.

Clientes que operam na modalidade sem registro serão contatados pelo seu banco de relacionamento para registrarem seus boletos de pagamento visando o preparo para a Nova Plataforma de Boletos de Pagamento.

Lembrando que a Cobrança Registrada possui como vantagens:

- Gestão da carteira (sabe quem pagou, o que pagou e quando pagou)

- Conciliação e relatórios de gestão

- Maior segurança e entrega eletrônica por meio do DDA – Débito Direto Autorizado

- Uso dos boletos como lastro em operações de crédito*

- Maior comodidade, pois permite o pagamento vencido em qualquer banco pelo DDA ou pela atualização do boleto no site do banco emissor

(*) Sujeita a análise/aprovação de crédito

Qualquer dúvida, procure o seu banco de relacionamento.

Disponível em: http://www.febraban.org.br/Acervo1.asp?id_texto=2660&id_pagina=85&palavra. Acesso em 02/09/2015.

 

18/01/2011

DDA ATINGE CINCO MILHÕES DE CLIENTES CADASTRADOS

O DDA, o Débito Direto Autorizado, serviço introduzido pelo setor bancário em outubro de 2009, alcança a marca de 5 milhões de clientes cadastrados, movimentando 230 milhões de boletos eletrônicos. “O resultado reforça a importância do DDA e mostra como um produto novo tem aceitação do público, especialmente por ser totalmente eletrônico”, diz Walter Tadeu de Faria, diretor adjunto de Serviços da FEBRABAN. 

A expectativa é que esse número dobre nos próximos 12 meses, superando os 10 milhões de clientes cadastrados. “Estamos fazendo todos os serviços nesse sentido”, observa Tadeu de Faria. 

O serviço foi idealizado pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos -, e tem como operadora a CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos. Oferece uma série de vantagens tanto para o cliente, pessoa física ou jurídica, que irá quitar a COBRANÇA REGISTRADA (ou seja, o sacado), como para quem emite (o cedente). 

Para o sacado, os benefícios incluem a maior facilidade de controle dos boletos a pagar, redução de documentos para manusear – em especial no caso das empresas – e a certeza de recebimento de boletos dentro do prazo esperado. O cedente, por sua vez, terá maior controle do fluxo das cobranças emitidas e a garantia de entrega dos boletos.

O acesso aos boletos eletrônicos dispensa o recebimento do documento impresso. Basta apenas fazer o cadastramento nos bancos. São 32 bancos que operam o DDA, responsáveis por 99,2% do volume de boletos emitidos no mercado. Os boletos ficam disponíveis nos canais eletrônicos desenvolvidos pelas instituições financeiras. 

FEBRABAN – A Federação Brasileira de Bancos é a principal entidade representativa do setor bancário brasileiro. Foi fundada em 1967 para fortalecer o sistema financeiro e suas relações com a sociedade e contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do País. 

CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos. Realiza a compensação e liquidação de pagamentos interbancários, em tempo real, para toda a Sociedade. 

FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos 

Diretoria de Comunicação Social - 18.01.11

Depto Jurídico - SECOVI-SP

 

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