Dia de eleição é considerado feriado?

O artigo 380 do Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, assim dispõe:

“Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

Do dispositivo acima transcrito, extraem-se duas conclusões, a saber:

  1. Quando a constituição fixar data para eleição, esse dia será considerado feriado nacional;
  2. Quando a constituição não fixar data, a eleição será marcada para um feriado ou um domingo.

Sabendo-se que no país há eleições para o provimento de cargos dos poderes executivo e legislativo dos entes federal, estadual e municipal, resta examinar qual(is) a(s) data(s) são definidas pela Constituição Federal para a realização dessas eleições, senão vejamos:

Eleições Estaduais

“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)”

Eleições Municipais

“Art. 29. (...)

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)”

Eleição Federal

“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)”

Do exposto, depreende-se que, todas as eleições regulares serão realizadas no domingo, nos moldes da segunda parte do artigo 380 do Código Eleitoral.

A propósito, o TST - Tribunal Superior do Trabalho, ao se debruçar sobre essa questão, já se pronunciou no sentido de não reconhecer o domingo de eleição como feriado, conforme demonstram as decisões abaixo:

“RECURSO DE REVISTA. 1. ELEIÇÕES. DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido.” (TST - PROCESSO Nº TST-RR-10954-88.2013.5.12.0035 – Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – 3ª Turma – Publicação: 17/04/2015).

Isto posto, nos filiamos à posição do TST, no sentido que o domingo em que se realizam as eleições não é considerado feriado.

 

Voltar


  • Ampliar
  • Câmara de Mediação Secovi-SP
  • Certificação Digital
  • Mapa Secovi
  • Milenium
  • PQE - Programa Qualificação Essencial
  • Secovi Novos Empreendedores
  • UniSecovi