Funcionário demitido sem justa causa tem direito de permanecer com o plano de saúde?

Conforme dispõe o artigo 30 da lei 9.656/98, o empregado que contribui para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Desde que, demonstre interesse de permanecer com o plano de saúde, o prazo máximo para solicitar a empresa à permanência no benefício é de até 30 dias após a demissão, cabendo ao empregador confirmar a possibilidade.

Cumpre esclarecer que, o empregado que permanecer com o plano de saúde deve assumir o pagamento integral das parcelas, que anteriormente de eram de responsabilidade do empregador, além disso, a legislação estipula um prazo de vigência do plano de saúde após a rescisão contratual, este prazo é de até dois anos.

O parágrafo primeiro do artigo 30 da mesma lei declara que o tempo de permanência prevista na legislação é equivalente a um terço do período que o funcionário permaneceu na organização, mas existe um prazo mínimo de 6 (meses) e no máximo 24(meses) de permanência.

Veja julgados que corroboram com o mesmo entendimento:

TJ-SP - Apelação APL 00120970520128260554 SP 0012097-05.2012.8.26.0554 (TJ-SP)

Data de publicação: 27/09/2013

Ementa: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONIBILIZADO POR EX-EMPREGADORA. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.656 /98. REFORMADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A ausência de prova de contribuição direta por parte do empregado não retira da lógica interna do preceito legal o caráter de benefício trabalhista, que integra a remuneração e cuja continuidade de desfrute a lei vem garantir no período em que o empregado se encontra retirado das atividades laborativas. Com os demais requisitos legais preenchidos (artigo 30 da Lei nº 9.656 /98), o autor beneficiário tem direito adquirido a ser mantido no plano de saúde, permanência limitada pelo prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses na forma do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, nas mesmas condições vigentes ao tempo em que era empregado, assumindo, então, o pagamento da contraprestação integral. Recurso próvido, vencido o 3º Juiz que o dava em parte e declara.

TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10672130243427001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 08/05/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656 /98. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 30 da Lei 9.656 /98, é assegurado ao consumidor o direito de manter sua qualidade de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à dispensa imotivada, por certo tempo, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da totalidade do valor do prêmio mensal.

Portanto, o empregado que preencher os requisitos no tempo hábil poderá manter o beneficio por até 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho.

 

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