Inadimplência Condominial - Inclusão de parcelas vincendas até a efetiva satisfação do crédito no processo de execução
O Judiciário já autoriza a inclusão das parcelas vincendas até a efetiva satisfação do crédito, ainda que no processo de execução. Embora antes só fosse possível incluir parcelas em processo de conhecimento (ação de cobrança), já está bem massificado e entendimento dos tribunais de que quando a obrigação envolve prestações sucessivas, essas serão incluídas ao pedido, independentemente do pedido do autor. O entendimento dos julgadores é que, muito embora referida regra esteja disposta no art. 323 do CPC, ou seja, na parte geral do código, pode ser trazida para o processo de execução através de aplicação subsidiária, conforme determina o art. 771, parágrafo único. Tal entendimento se dá visando atender aos princípios da celeridade processual e da efetividade, senão vejamos:
Código de Processo Civil
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Abaixo os recentes julgados que corroboram a tese:
2144906-93.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Condomínio em Edifício Relator(a): Mourão Neto Comarca: Santo André Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/08/2016 Data de registro: 12/08/2016 Ementa: Civil. Ação de execução de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício). Decisão que indeferiu o pedido para que a execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito. Pretensão à reforma. Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação de execução que visa à satisfação de obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO.
2081029-48.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Sá Moreira de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/05/2017 Data de registro: 22/05/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Execução de título extrajudicial Pedido de inclusão das cotas vincendas Admissibilidade Artigos 318, 323 e 771 do Novo Código de Processo Civil Decisão reformada. Agravo provido.
2030781-78.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Cesar Luiz de Almeida Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/05/2017 Data de registro: 19/05/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CRÉDITO EXEQUENDO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
2056016-47.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a): Vianna Cotrim Comarca: São Paulo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/05/2017 Data de registro: 18/05/2017 Ementa: Despesas condominiais Execução de título extrajudicial Inclusão das cotas vincendas Possibilidade CPC/2015, art. 784, X, c/c 323 e 771, parágrafo único Agravo provido.