Protesto de boleto condominial
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrou em vigor no dia 18/03/2016, uma das alterações oportunas foi a inserção no artigo 784, X, que incluiu no rol dos títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Dessa feita, com o novo CPC a despesa condominial foi elevada a título executivo extrajudicial, possibilitando o protesto e a promoção de execução judicial, o que irá facilitar em muito as cobranças das quotas condominiais.
Para que o protesto seja consumado, não há necessidade de aprovação em assembleia ou alteração da Convenção do Condomínio, visto que, o protesto decorre diretamente da lei.
No entanto é preciso que todos os valores que serão objeto de protesto tenham por base a aprovação da despesa nas assembleias condominiais, como manda o art. 1.350 do Código Civil.
Para a consumação do protesto alguns documentos devem ser apresentados, a seguir:
- Cópia da Convenção de Condomínio;
- Cópia da certidão em inteiro teor do Registro do Imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 – figurando o nome do devedor como titular de direito real sobre o imóvel);
- Cópia da ata da assembleia que elegeu o síndico atual;
- Cópia da ata da assembleia onde o valor da cota foi estabelecido;
- Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa
Depto Jurídico –SECOVI-SP