Câmara de Mediação
Apresentação
Criada em 2006, a Câmara de Mediação do Secovi-SP tem como objetivo solucionar, de maneira rápida e simples, os conflitos relacionados ao mercado imobiliário. Associados e representados do Sindicato e outras pessoas físicas e jurídicas podem utilizar o serviço e solucionar impasses diversos, desde que afetos ao mercado imobiliário, a exemplo de conflitos entre condôminos de um mesmo prédio, condôminos e síndicos, administradoras e condomínios, incorporadoras e condôminos, construtoras e vizinhos, problemas com fornecedores e prestadores de serviço, divergências contratuais e de entrega e manutenção de obras etc.
Lei de Mediação
A nova Lei da Mediação ( 13.140/15 ) já está em vigor. Com isso, o Secovi recomenda que as empresas do setor prevejam cláusula de mediação em todos os contratos com clientes, fornecedores, compradores, convenções de condomínios, etc. O objetivo é facilitar a solução de controvérsias. E, no final, todos saem ganhando. Pois, os custos e o tempo de resolução são menores.
De acordo com a lei, a inserção de uma cláusula de mediação no contrato entre as partes cria obrigatoriedade de comparecimento a uma primeira reunião de mediação.
1) PARA CONTRATOS
Todas e quaisquer controvérsias ou divergências oriundas do presente contrato serão, como primeira alternativa, solucionadas amigavelmente por Mediação, ficando desde já eleita para este fim, a Câmara de Mediação do Secovi, cujos procedimentos estão especificamente elencados no seu Regulamento Interno.
2) PARA CONVENÇÕES DE CONDOMÍNIO
Todas e quaisquer controvérsias ou divergências oriundas da presente Convenção serão, como primeira alternativa, solucionadas amigavelmente por Mediação, ficando desde já eleita para este fim, a Câmara de Mediação do Secovi, cujos procedimentos estão especificamente elencados no seu Regulamento Interno.
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